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Informativo LaborCalc n. 20 - Junho/2023

Daniel Gremaschi Fiorotto

 

A decisão foi proferida em Recurso de Revista no qual o advogado da parte autora pleiteava a análise da responsabilidade do Ente Público pelos créditos trabalhistas da autora. Este pedido não havia sido analisado pelo juiz de primeiro grau por não constar no rol de pedidos da inicial, cuja decisão foi mantida pelo acórdão do Recurso Ordinário sob o mesmo fundamento.


Contudo, o TST entendeu, por unanimidade, que o pedido deveria ser analisado, ainda que não constasse no rol de pedidos, pois estava claramente requerido na fundamentação. Transcrevo abaixo parte da fundamentação do acórdão proferido pelo TST:


(...) A controvérsia cinge-se em saber se a ausência de pedido expresso no rol de pedidos configura inépcia da petição inicial, mesmo quando o pedido está constante no corpo da petição inicial.


A jurisprudência pacificada desta Corte Superior, lastreada no fato de que o processo do trabalho é regido pelo princípio da informalidade, entende que não há impeditivo para a formulação do pedido no corpo da petição inicial, na parte referente à causa de pedir, sem que este esteja contido expressamente no rol de pedidos relacionado ao final da exordial, pois o art. 840, § 1º, da CLT exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio.


(...)

In casu, a reclamante formulou expressamente o pedido de responsabilização dos municípios de Curitibanos/SC e Campos Novos/SC no corpo da petição inicial, consoante se extrai à fls. 12-16: (...)


Assim, ainda que o referido pedido de responsabilização dos Municípios citados não esteja situado no rol de pedidos apresentados ao final da petição inicial, este deve ser apreciado pela instância julgadora.


Por conseguinte, tal como proferida e à luz da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, a decisão recorrida parece violar o art. 840, §1º, da CLT. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.


PROCESSO N. TST-RR-238-97.2021.5.12.0042. Ministro Relator: Augusto César Leite de Carvalho. 19/04/2023.


 

Em face da decisão acima, aproveito para fazer algumas considerações que entendo pertinentes.


A CLT prescreve no artigo 840 § 1º, que o pedido deve ser certo, determinado, e com a indicação do seu valor. Se existe esta determinação legal, como podemos aplicá-la em face da decisão do TST? Um pedido certo e determinado é apenas o que consta no rol de pedidos ou basta que conste na fundamentação?


E se uma petição não tiver metade dos pedidos no rol dos pedidos, todos deverão ser julgados porque constaram na fundamentação? Então qual a necessidade do rol de pedidos?


O caso em análise trata-se apenas de pedidos sem valor pecuniário, mas e se fosse um pedido, por exemplo, de horas extras, o qual na fundamentação da petição inicial constou apenas o pedido sem estipular valor, e nada constou no rol dos pedidos, como seria analisado este pedido? Se fosse julgado procedente não haveria como se apurar valor, já que o valor do pedido limita a condenação e não houve nem pedido no rol de pedidos e nem valor por estimativa na fundamentação!


Além disso, o que seria mais importante, a aplicação literal da lei prejudicando o trabalhador hipossuficiente, ou a aplicação dos princípios da razoabilidade e informalidade?


Um grande imbróglio para ser resolvido pelo TST.



Informativo LaborCalc n. 19 - Março/2023

 

ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO


"Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial."


Isto significa que, até o trânsito em julgado, as partes são livres para realizarem acordo discriminando a natureza das verbas do acordo judicial, mesmo que a verba não conste da petição inicial, ou seja, mesmo após a sentença, mas antes do trânsito em julgado, é possível discriminar todas as verbas do acordo de forma indenizatória, e dependendo do caso, eliminando uma elevada quantidade de impostos que seriam devidos à União após o trânsito em julgado.


Uma excelente alternativa para as empresas negociarem por meio desta súmula, e bom para os autores/empregados já receberem seus valores evitando o alongamento do processo na execução.


 

ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

OJ Nº 376 DA SDI-1 DO TST


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.


Deste modo, após o trânsito em julgado, as partes podem alterar o valor devido ao autor/empregado, mas não podem mais alterar a natureza das verbas que constam na condenação, ocorrendo apenas uma proporcionalização entre o valor total da condenação e contribuição previdenciária, com o valor do acordo, de forma que as contribuições previdenciárias têm como base o valor ajustado no acordo entre as partes, realizado depois do trânsito em julgado da sentença, e não sobre o montante definido no julgamento da ação, portanto, após o trânsito em julgado, deve ser respeitada a proporção de parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença transitada em julgado.



 

CONCLUSÃO:


O acordo realizando antes do trânsito em julgado trás muitas vantagens para ambas as partes do processo, tanto o autor/empregado que irá evitar discussões intermináveis de cálculo e já receber o valor acordado de imediato, tanto o réu/empresa que irá evitar o pagamento de uma alta carga tributária, o que não é mais possível no acordo após o trânsito em julgado.


Isso somente poderá ser analisado caso a caso, por meio de uma boa consultoria de cálculo trabalhista, a qual poderá analisar os riscos do processo em face das verbas deferidas na sentença e no(s) acórdão(s), e antes do trânsito em julgado indicar à empresa os benefícios de ser realizado um acordo demonstrando a economia tributária que poderá realizar, o que pode chegar nas centenas de milhares de reais dependendo do caso.

Terceirização - responsabilidade do ente público / Honorários Sucumbenciais X Justiça Gratuita / Pedido extinto - multa normativa sem valor / Responsabilidade solidária do empregador doméstico

Informativo LaborCalc n. 18 - Janeiro/2023

 

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. FALTA DE FISCALIZAÇÃO.


RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. CONVÊNIO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Publico, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso concreto, a prova da culpa "in vigilando" está atestada, na medida em que se refere a situação fática em que o descumprimento do recolhimento do FGTS, ao longo de todo o contrato de trabalho, demonstra que houve fiscalização insuficiente do contrato decorrente da terceirização, ou seja, desídia fiscalizatória, pois se trata de obrigação trabalhista óbvia, mensal e de fácil supervisão, inclusive pela simples via eletrônica. Constatada a ausência de recolhimento do FGTS durante todo o pacto laboral, incide, sim, a prova da culpa in vigilando exigida pela jurisprudência do STF. Ademais, na hipótese, a decisão do TRT, ao concluir que o convênio mediante parceria público-privada não se qualifica como terceirização de serviços e ao atribuir à Reclamante o ônus de demonstrar que o ente público não fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, destoa do atual posicionamento desta Corte sobre a matéria. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.


Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO

Data de Julgamento: 14/12/2022, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2022.

 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS X JUSTIÇA GRATUITA

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. A agravante demonstrou violação do § 4º do art. 791-A da CLT. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Nos termos da decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766, e alinhado com a jurisprudência desta Corte, deve-se determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica, no prazo legal. Recurso de revista conhecido e provido.

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 14/12/2022, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2022.


RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 4. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 5. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 6. A Corte de origem entendeu que deve ser aplicada a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, decidiu, portanto, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que não se conhece.

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA

Data de Julgamento: 07/12/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2022.

 


PEDIDO EXTINTO - MULTA NORMATIVA SEM VALOR

MULTA NORMATIVA. PEDIDO NÃO LIQUIDADO. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A multa normativa não se trata de requerimento implícito/genérico, nos termos do art. 324, § 2º, II, do CPC/2015, eis que é possível determinar desde logo as consequências do ato ou do fato, inexistindo óbice à indicação do correspondente valor estimado, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Na ausência de indicação do valor ao respectivo pedido, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000973-12.2019.5.12.0007. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 01/12/2022.

 

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EMPREGADOR DOMÉSTICO


EMPREGADOR DOMÉSTICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Empregador doméstico é aquele que se beneficia diretamente dos serviços prestados pelo empregado doméstico. Segundo preceitua o art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes. Inexiste responsabilidade do filho que apenas é responsável pela gestão financeira da genitora (idosa), única beneficiária dos serviços prestados pela parte autora.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000933-72.2021.5.12.0035. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 01/12/2022.

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