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Honorários sucumbenciais / Limitação da condenação / Impugnação da sentença líquida

Informativo LaborCalc n. 17 - Novembro/2022

 

JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS


Tese jurídica nº 13 do TRT12, em IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000: “A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT).”


RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): TERESA REGINA COTOSKY

Data de Julgamento: 26/10/2022, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/11/2022.



RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021.

2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo" do art. 791-A, § 4º, e do trecho "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT.

3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República.

4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor.

5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência.

6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário.

7. A Corte de origem, ao suspender a exigibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais, decidiu em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.

Recurso de revista de que não se conhece.


Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE

Data de Julgamento: 09/11/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2022.



 

LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS

PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (ART. 1º, IV, DA CF), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF), DA IMEDIAÇÃO (ART. 820, DA CLT), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES.

1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, c, da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação aos arts. 840, §§1º e 2º, 879, da CLT, 5º, XXXV, 7º, XXIX, da Constituição da República, 9º, 10, 509 do CPC, 2º as Lei 5.584/70, 12, §2º da IN 41/2018 do TST e divergência jurisprudencial.

2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho.

3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor.

4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão.

5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho,

6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa.

7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos.

8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação.

9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual.

10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular ' fundamentos jurídicos do pedido.

11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).

12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial.

13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita.

14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC .

15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas.

16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).

17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil".

18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista.

19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC.

20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.

21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada.

22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 22/03/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): ROBERTO BASILONE LEITE

Data de Julgamento: 09/11/2022, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2022.


 


IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA LÍQUIDA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO

SENTENÇA LÍQUIDA. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM PEÇA APARTADA E POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. A apresentação de impugnação aos cálculos em peça apartada e posterior ao recurso ordinário configura evidente violação ao primado da singularidade recursal. Cabia ao recorrente inserir as suas impugnações aos cálculos no corpo do seu recurso ordinário, ofertando, assim, recurso único em face da sentença líquida. Ante a patente não observância ao princípio da unirrecorribilidade, não conheço da impugnação aos cálculos.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000791-10.2021.5.12.0022. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 27/10/2022.

Informativo LaborCalc n. 16 - Outubro/2022

 

TRT12 determina a aplicação imediata da decisão do STF na ADPF501, invalidando as decisões judiciais não transitadas em julgado


DOBRA DAS FÉRIAS. DECISÃO DO STF NA ADPF 501. SÚMULA Nº 450 DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. Deve ser aplicada de imediato a decisão proferida pelo STF na ADPF 501, que declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST e invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. (Ac. 1ª Câmara Proc. 0000177-30.2021.5.12.0046. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 21/09/2022.)


 

Informativo LaborCalc n. 15 - Agosto/2022

 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PROVA INDIRETA. CIRCUNSTÂNCIA INDICATIVA. REGULARIDADE NO DESEMPENHO PROFISSIONAL. TRABALHO PRESTADO. MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE EMPRESARIAL


A dispensa discriminatória dificilmente é provada em face de conduta direta do empregador, razão pela qual em regra depende de demonstração de modo indireto, mediante indício, cuja definição é dada pelo art. 239 do Decreto-lei n. 3.689, de 1941 - Código de Processo Penal, de maneira que, havendo circunstância provada que guarde relação com o fato alegado (dispensa discriminatória), é possível por indução, ou seja, mediante raciocínio lógico, com fulcro nos elementos indicativos comprovados, concluir pela existência da dispensa discriminatória. 2. Se a prova dos autos demonstra o cumprimento da prestação de trabalho de modo regular, sem penalidade, e da jornada com assiduidade até o afastamento da atividade em licença médica e a dispensa na data de retorno, essas circunstâncias têm consistência para gerar convicção que o ato patronal foi motivado em razão da condição da empregada, e não por causa de desempenho profissional ou motivo disciplinar, cuja conclusão é reforçada se o contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial armada estava vigente, porque significa que havia necessidade da atividade para a qual o trabalhador estava habilitado e a motivação tampouco foi de natureza econômica.


Ac. 1ª Câmara Proc. 0001006-83.2021.5.12.0022. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 09/08/2022.


Destaco os fundamentos do voto vencido: Registra-se, para efeito do §3º do art. 941 do CPC, que o Exmo. Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes divergiu, sob o fundamento que mantém a sentença por seus próprios fundamentos, na conformidade do art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescentando que "A autora não prova a dispensa discriminatória (art. 818, I, CLT). Não é portadora de doença estigmatizante e estava apta ao labor ao tempo da demissão. Não é necessária motivação para a demissão sem justa causa, sequer de ordem econômica".



Transcrevo abaixo os principais fundamentos do Acórdão:


A dispensa discriminatória dificilmente é provada em face de conduta direta do empregador, razão pela qual em regra depende de demonstração de modo indireto, mediante indícios, cuja definição é dada pelo art. 239 do Decreto-lei n. 3.689, de 1941 - Código de Processo Penal, verbis: "Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias".


Havendo, portanto, circunstância provada que guarde relação com o fato alegado (dispensa discriminatória), é possível por indução, ou seja, mediante raciocínio lógico, com fulcro nos elementos indicativos comprovados, concluir pela existência da dispensa discriminatória.


Estabelecida essa diretriz, revela a cópia da carteira do trabalho que a autora foi admitida para o cargo de Vigilante em 11-8-2018 e as papeletas de serviço externo que estava submetida ao regime de trabalho de 12x36 horas de descanso, cuja atividade foi cumprida regularmente e a jornada de modo assíduo até 11-6-2019.


A ficha funcional informa que se afastou da atividade por doença em 12-6-2019, cujo fato vai ao encontro da alegação da causa de pedir "que sofreu um acidente, fraturando o seu cóccix, tendo sido necessário se afastar de suas funções por um período, tendo gozando de afastamento previdenciário", e igualmente que foi realizado exame médico em 17-9-2020.


Observa-se, ainda, que a primeira ré apresenta com a contestação aviso prévio emitido em 21-9-2020, cuja parcela foi indenizada, ocorrendo a dispensa na mesma data por iniciativa patronal, conforme consta do termo de rescisão do contrato de trabalho - TRCT -.


Considerando que trabalhou de modo regular e assíduo e que deixou de fazê-lo por motivo de doença a partir de 12-6-2019, ficando afastada da atividade cerca de 15 (quinze) meses, e que ao retornar recebeu aviso prévio em 21-9-2020, ocorrendo a dispensa na mesma data por iniciativa da empregadora, a comprovação dessas circunstâncias possui consistência para gerar convicção que o ato patronal foi motivado em razão da condição da empregada, e não por causa de desempenho profissional, já que, reitera-se, cumpriu normalmente a prestação de trabalho até o início da licença médica.


Reforça a conclusão não constar dos autos o atestado de saúde ocupacional - ASO - de retorno ao trabalho e o instrumento de distrato firmado em 1º-4-2021, referente ao contrato de prestação de serviços de vigilância patrimonial armada, porque, como essa rescisão empresarial aconteceu depois da dispensa da empregada, é razoável concluir que havia necessidade da atividade para a qual ela estava habilitada e que a motivação patronal tampouco foi de natureza econômica.


Cumpriu a parte autora, diante, disso o ônus da prova exigido pelo art. 818, I, da CLT, demonstrando que foi dispensada de modo discriminatório, cuja fato configura o dano moral, pois repercute na intimidade, na vida privada, na honra e na imagem da trabalhadora, na conformidade do inc. X do art. 5º da Constituição Federal de 1988, cuja regra legal assegura a correspondente indenização.


Quanto ao arbitramento da indenização, levando em conta o contexto retratado, a conduta patronal foi grave e o dano extenso, já que adotou prática discriminatória e limitativa de manutenção do vínculo de emprego, incorrendo em afronta aos arts. 1º da Lei n. 9.029, de 1995, 1º, III e IV, 3º, I e IV, 5º, caput, 6º, 7º, XXX, 170, caput, e 193 da Constituição Federal de 1988.


O art. 223-G da CLT, por sua vez, dispõe que ao apreciar o pedido de pagamento de indenização por dano moral deve ser considerada a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa, a ocorrência de retratação espontânea, o esforço efetivo para minimizar a ofensa, o perdão, tácito ou expresso, a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa.


Sopesando esses parâmetros e considerando a admissão para o cargo de Vigilante, cujo TRCT informa a remuneração de R$1.452,66 (um mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), que a empregadora possui capital superior a quinhentos milhões de reais, conforme vela a cópia do contrato social, atende minimamente a exigência do art. 944 do Código Civil e o princípio da razoabilidade, a fim de justificar a indenização em face do fato retratado, e igualmente da proporcionalidade, de maneira a estabelecer adequação entre o ato ilícito e a repercussão do dano, sem ser irrisório ou excessivo no propósito satisfativo, e, bem como, a finalidade pedagógica, a fim de dissuadir conduta reincidente, o importe pleiteado na petição inicial de R$ 6.975,00 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais), equivalente a quase 5 (cinco) vezes a remuneração antes informada.


Tendo em vista o acolhimento do pedido de pagamento de indenização por dano moral nesse segundo grau de jurisdição, o termo inicial da correção monetária, conforme o entendimento sedimentado na Súmula n. 439 do TST, é fixado na data de publicação do acórdão.


Registra-se, para efeito do §3º do art. 941 do CPC, que o Exmo. Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes divergiu, sob o fundamento que mantém a sentença por seus próprios fundamentos, na conformidade do art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescentando que "A autora não prova a dispensa discriminatória (art. 818, I, CLT). Não é portadora de doença estigmatizante e estava apta ao labor ao tempo da demissão. Não é necessária motivação para a demissão sem justa causa, sequer de ordem econômica".


Ilesos, por conseguinte, os princípios da primazia da realidade, da proteção, da restituição integral, da legalidade e da segurança jurídica, as regras legais citadas e os arts. 2º, 8º, 442, 443, 444, 456 e 832 da CLT, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 369, 370, 371, 374, 375, 489, 926, 927 e 932 do CPC, 122, 129, 186, 187, 402, 421, 422, 884, 885 e 927 do Código Civil, e 5º, II, XXII e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e a Súmula n. 443 do TST.


Por tais motivos, dou provimento ao recurso ordinário da parte autora para deferir o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$6.975,00 (seis mil, novecentos e setenta e cinco reais), cujo termo inicial da correção monetária é a data de publicação do acórdão.


 

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