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Informativo LaborCalc n. 14 - Agosto/2022

 

CONTRATO DE FRANQUIA. DESVIRTUAMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.


Nos termos da Lei nº 13.966/2019, o contrato de franquia regular não gera vínculo empregatício entre a empresa franqueadora e o proprietário da empresa franqueada. Todavia, inobstante não se ignore a influência do franqueador no repasse do treinamento e do sistema de organização empresarial ao franqueado, isto não se confunde com a administração ativa do negócio. Verificada a ingerência da franqueadora na condução do negócio, inclusive na administração financeira e trabalhista da empresa franqueada, é nulo o contrato de franquia, pois configura fraude no intuito de encobrir contrato de trabalho.


Ac. 4ª Câmara Proc. 0000282-80.2021.5.12.0054. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 04/08/2022.



Transcrevo abaixo os principais fundamentos do Acórdão:



Em relação à franquia, dispõe o art. 1º, da Lei nº 13.966/2019 (que revogou a Lei nº 8.955/94):

Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.


Um dos pontos que se revela essencial no contrato de franquia é a organização empresarial, a qual é repassada pelo franqueador ao franqueado, possibilitando o menor risco possível na criação do estabelecimento franqueado e chances de fracasso do negócio. Trata-se de típico contrato de colaboração.


No que diz respeito aos deveres do franqueador, destaca-se, dentre tantas outras obrigações, prestar assessoria no momento da escolha do local e do projeto a ser utilizado na criação do estabelecimento, bem como oferecer treinamento de pessoal ao franqueado e fornecer informações sobre a organização empresarial. Ao franqueado, obedecer às orientações repassadas pelo franqueador acerca da produção, comercialização, organização empresarial e divulgação da marca, produto ou serviço.


No processo analisado pelo TRT12, ficou evidente pela prova oral que havia uma ingerência estranha à natureza da franquia na administração e gestão da empresa franqueada, inclusive quanto a questões de natureza trabalhista.


Inclusive, chama a atenção o fato de o próprio preposto ter informado que a ré tinha ingerência na conta bancária da empresa do autor, movimentando-a conjuntamente, inclusive para pagamento de guias de INSS, FGTS e tributos. Ainda, que realizava provisões de encargos sociais, 13º salário e férias dos empregados da empresa do demandante.


Outrossim, a prova oral revelou que os pagamentos dos clientes eram feitos na conta bancária da empresa franqueadora, a qual emitia os boletos.


Acerca da autonomia gerencial para admitir e demitir os empregados, as testemunhas do autor disseram que os colaboradores das agências eram empregados da ré, mas que a partir da constituição de pessoas jurídicas e assinatura do contrato de franquia, a relação empregatícia foi transferida para o CNPJ da empresa franqueada, mas que esta não detinha autonomia.


Por fim, o TRT12 ressaltou que, não se ignora a influência do franqueador no negócio, típica da modalidade contratual. Entretanto, treinar a empresa franqueada para utilizar métodos do negócio e da organização empresarial não se confunde com administrar ativamente, com acesso e movimentação da conta bancária.


A situação dos autos demonstrou a ingerência direta da franqueadora, inclusive sobre a parte financeira da empresa franqueada, permanecendo o autor como um prestador de serviços, sob remuneração, subordinação e demais requisitos a configurar a continuidade da relação de emprego com a primeira reclamada.


 

Informativo LaborCalc n. 13 - Julho/2022

 

Qual é o juízo competente para julgar ação trabalhista dos herdeiros do empregado falecido? A competência territorial, nestes casos, deve ser estabelecida de acordo com o art. 651 da CLT? Ou a ação pode ser interposta no local de domicílio dos herdeiros? A resposta, como quase tudo no direito, é "depende"!


Os dispositivos da CLT que disciplinam a competência territorial das Varas do Trabalho (art. 651 e seguintes) não contemplam o deslocamento da competência no caso de falecimento do empregado.


No entanto, a jurisprudência do TST tem sinalizado, em situações particulares, a possibilidade de mitigação das regras territoriais, mormente em razão das demandas "atípicas" introduzidas pela EC n. 45/2004, flexibilizando o parâmetro legal no caso de ações de indenização movidas por viúva e filhos menores de idade de ex-empregado falecido, na defesa de direitos próprios, e não fruto de transmissão do de cujus.


Ou seja, nos casos em que os herdeiros estiverem postulando apenas direitos próprios - reparação por danos morais e materiais (pensão mensal vitalícia) -, não havendo qualquer requerimento relacionado ao vínculo de emprego do de cujus como, por exemplo, pagamento de verbas rescisórias, o TST tem entendido que a fixação da competência territorial deve ser pelo foro do local de domicílio dos demandantes, especialmente se um dos herdeiros for menor, por aplicação analógica do art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.


Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TST:


"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.456/2017. 1. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO INTERPOSTA NO DOMICÍLIO DOS HERDEIROS DO TRABALHADOR FALECIDO. LOCAL DIVERSO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA CONTRATAÇÃO. TRANSCÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional decidiu que "não há previsão de competência territorial distinta quando se tratar de ação ajuizada por herdeiros, tal como mencionado na sentença ". II . Trata-se de hipótese em que o herdeiro e a viúva promovem ação para postular direito próprio - danos moral e material - decorrente de acidente de trabalho. III. Em casos análogos, esta Corte Superior já decidiu que a norma do art . 651 da CLT não regula especificamente a situação em que os herdeiros e a viúva promovem ação para postular direito próprio - danos moral e material - decorrente de acidente de trabalho. Diante desse excepcional contexto, as Subseções I e II Especializada em Dissídios Individuais, já reconheceram a competência do foro do local de domicílio dos Reclamantes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-19-81.2019.5.09.0513, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/06/2021).


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO EMPREGADO FALECIDO, NO DOMICÍLIO DOS AUTORES. NÃO COINCIDÊNCIA COM O LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO OU DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. O art. 651, "caput" e parágrafos, da CLT franqueia a possibilidade de ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado, ou da localidade mais próxima, quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial. Nas demais situações, o reclamante somente poderá ajuizar a reclamação trabalhista no seu domicílio se este coincidir com o local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato. 2. Tratando-se, entretanto, de reclamação trabalhista proposta pelos herdeiros do empregado falecido, na qual se pretende o pagamento de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, a interpretação do dispositivo não deve limitar-se ao método gramatical, mas, ao contrário, reclama exegese à luz da Carta Magna. Conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". 3. No presente caso, a aplicação da regra geral do local da prestação de serviços, Novo Progresso/PA, inviabilizaria o acesso dos herdeiros do trabalhador "de cujus" ao Poder Judiciário, que possuem domicílio em lugar distinto, Alto Alegre dos Parecis/RO. Nessa esteira, a fim de dar efetividade à garantia de acesso amplo ao Poder Judiciário previsto no preceito constitucional, inafastável é a competência da Vara do Trabalho de Rolim de Moura/RO. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-456-66.2019.5.14.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 14/05/2021).


COMPETÊNCIA TERRITORIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DISSÍDIO INDIVIDUAL ATÍPICO. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. VIÚVA E HERDEIROS MENORES DE IDADE. PRETENSÃO DEDUZIDA EM NOME PRÓPRIO. 1. A determinação da competência territorial para o dissídio individual típico, no processo do trabalho, define-se, em regra, pelo local da prestação dos serviços do empregado, seja ele reclamante ou reclamado, nos termos do artigo 651, caput, da CLT. Norma de cunho protecionista e ditada pela observância do princípio constitucional da acessibilidade (art. 5º, inciso XXXV, Constituição Federal). Excepcionalmente, toma-se em conta o juízo da localidade da contratação (§ 3º do artigo 651 da CLT). 2. Em alguns casos, as regras objetivas de fixação da competência territorial do artigo 651 da CLT revelam-se insuficientes, sobretudo em virtude de não abarcarem o complexo mosaico de lides hoje confiadas à competência material da Justiça do Trabalho, mormente a partir da Emenda Constitucional nº 45/04. Nesses casos, à falta de norma específica definidora da competência territorial, cumpre ao órgão jurisdicional colmatar a lacuna mediante a aplicação de norma compatível com o princípio da acessibilidade por que se norteia o sistema processual trabalhista. 3. Ação de indenização movida por viúva e filhos menores de idade de ex-empregado falecido, na defesa de direito próprio e não fruto de transmissão do "de cujus". Ausente disciplina legal específica na CLT. Admite-se a fixação da competência territorial, excepcionalmente, pelo foro do local de domicílio dos Reclamantes, por aplicação analógica do disposto no artigo 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A prevalência do foro da localidade da prestação de serviços do falecido empregado, além de contemplada para lide de natureza diversa, em que o próprio empregado figure como demandante ou demandado, poderia implicar denegação de justiça em situações desse jaez. 4. Embargos dos Reclamantes de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para reconhecer a competência territorial do foro do domicílio dos Autores. (E-RR - 86700-15.2009.5.11.0007, Redator Ministro João Oreste Dalazen, SDI-1, data de publicação no DEJT: 18-12-2015).


Acrescento ainda decisão do TRT12:


COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. FALECIMENTO DO EMPREGADO. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO DEDUZIDA EM NOME PRÓPRIO DA VIÚVA E HERDEIROS MENORES DO TRABALHADOR FALECIDO (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL). A existência de pretensão de direitos em nome próprio (reparações moral e material) da viúva e dos filhos menores do trabalhador, atrai, excepcionalmente, a fixação da competência territorial pelo foro do local de domicílio dos demandantes, por aplicação analógica do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (TRT12 - ROT - 0010203-87.2015.5.12.0017, MIRNA ULIANO BERTOLDI, 6ª Câmara, Data de Assinatura: 09/04/2017).



No entanto, outra importante questão precisa ser analisada em relação aos herdeiros e aos pedidos. Como já explanado, a competência territorial dos pedidos em nome próprio se dá em razão do domicílio dos herdeiros nos casos de reparações moral e material, contudo, em que pese o pedido de dano moral ser próprio e, portanto, sem litisconsórcio ativo necessário, tal não ocorre com o pedido de dano material (pensão mensal vitalícia), o qual deve ser dividido a todos os herdeiros conforme previsão legal.


Portanto, na hipótese de haver pedido de pensão mensal vitalícia haverá necessidade de ingresso de todos os herdeiros no polo ativo da ação, diferentemente do pedido de danos morais que é pessoal.


Daniel Gremaschi Fiorotto

 

Informativo LaborCalc n. 12 - Julho/2022

 

TST RECONHECE QUE OS VALORES DOS PEDIDOS LIMITAM A CONDENAÇÃO, NO ENTANTO, ENTENDE QUE ESSA LIMITAÇÃO NÃO DEVE SER APLICADA SE NA PETIÇÃO INICIAL HOUVE RESSALVA REGISTRANDO EXPRESSAMENTE QUE OS VALORES SE TRATAM DE MERA ESTIMATIVA



Em recente decisão o TST acolheu o pedido do autor para que os cálculos de liquidação de sentença não sejam limitados aos valores dos pedidos da inicial, por serem de mera estimativa, em ação movida em face de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A.


A decisão foi proferida nos seguintes termos:


AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a atribuição de valores específicos aos pedidos formulados na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, fixa os limites da prestação jurisdicional, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedente da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos, contudo, a parte registrou expressamente, na exordial, que os valores elencados para cada um dos pedidos tratava-se de mera estimativa. Assim, ao contrário do que entendera o e. TRT, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. Tramitação: Ag-RRAg - 85-44.2019.5.12.0039 Desembargador(a)/Juiz(a) Relator(a): MARCOS VINICIO ZANCHETTA. Data de Julgamento: 29/06/2022, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2022. InteirSo Teor



Sobre este tema ainda há divergência nos tribunais se os pedidos feitos por estimativa limitam ou não à condenação.


O TRT12 aceita que os pedidos sejam feitos por mera estimativa, mas, em caso de condenação, a liquidação deverá ser limitada aos valores definidos na petição inicial. É o que ficou estabelecido na Tese Jurídica n. 6 aprovada pelo TRT12 no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, que estabelece que: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".


Da mesma forma o TRT10 segue o mesmo entendimento do TRT12, tendo sido elaborado o enunciado 11 da Escola Judicial do TRT10 prescrevendo que: "A indicação do valor de cada pedido limitará a liquidação em eventual condenação, nos termos do art. 492 do CPC."


Por outro lado, o TRT9, em 08/07/2021, no Incidente de Assunção de Competência - IAC 0001088-38.2019.5.09.0000, definiu a Tese n. 9 do TRT9: "Reconhecer a possibilidade de apresentação por estimativa dos valores de cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT), não estando a liquidação adstrita aos valores indicados na petição inicial."


Já o TRT24 seguiu a linha do TST, e decidiu o tema no julgamento da Arguição de Divergência n. 0024122-54.2021.5.24.0000 (IUJ), e fixou a seguinte Tese do TRT24: "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, art. 840, §1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, art. 492), salvo se houver expressa ressalva na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa."


Isto posto, podemos verificar que, mesmo após mais de 4 anos desde a edição da Lei 13.467/2017, a questão quanto a limitação da condenação aos valores dos pedidos ainda não está totalmente pacificada nos Tribunais do país.


Em minha opinião, sem adentrar em questões doutrinárias e filosóficas, entendo que, independentemente da limitação ou não da condenação aos valores da petição inicial, realizar os pedidos de forma líquida e precisa trás muito mais benefícios do que quando realizados por mera estimativa, pois o advogado passa a saber exatamente o que quer, por quê quer, e quanto quer, conhecimento no qual refletirá numa negociação muito mais realista em uma conciliação, e até mesmo, na redação dos pedidos ao se ter ciência de todos os parâmetros de cálculo envolvidos em cada pedido, inclusive parcelas reflexas e incidências tributárias, com uma petição mais clara, concisa, e objetiva, pois é comum petições iniciais com diversos pedidos equivocados, ou fora de ordem lógica, ou até pedidos não feitos e que teria direito, por falta de conhecimento do cálculo trabalhista.


Daniel Gremaschi Fiorotto

 

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