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Informativo LaborCalc n. 5 - Junho/2020

 

VOCÊ SABIA QUE AS HORAS DO RELÓGIO SÃO COMPUTADAS EM NÚMERO SEXAGESIMAL MAS NO CÁLCULO TRABALHISTA DEVEM SER COMPUTADAS EM NÚMERO CENTESIMAL?



Mas o que significa número sexagesimal e número centesimal?


O sistema de numeração sexagesimal é uma medida de contagem que faz uso da base 60, foi criada pelos povos da mesopotâmia há cerca de 5 mil anos. Significa que cada período de determinada medida será divido em 60 partes (é utilizado para as medidas de tempo/hora, o qual é dividido em minutos e segundos; e também para coordenadas geográficas angulares/graus, que também é divido em minutos e segundos).


O sistema de numeração centesimal é uma medida de contagem que faz uso da base 100, muito comum no nosso dia a dia, e significa que cada período de determinada medida será divido por 100 partes, por exemplo, o dinheiro que utilizamos, os centavos são divididos por cem, a medida de centímetros são divididos por 100, os descontos são calculados em porcentagens dividas por cem.


Dessa forma, como o salário do empregado é apurado em número centesimal e sua jornada de trabalho é apurada em número sexagesimal, não podemos calcular seu valor hora pelos minutos trabalhados, precisamos converter os minutos em número centesimal.


Portanto, um empregado que recebe R$ 35,00/hora e trabalha por 3h27min, não pode simplesmente multiplicar 35x3,27, mas primeiramente precisa realizar a conversão dividindo a quantidade de minutos por 60: 27min/60 = 0,45 horas. Então, 35x3,45 = R$ 120,75.


DICA PARA CONVERSÃO DOS MINUTOS EM NÚMEROS CENTESIMAIS:


  • Minutos diurnos / 60

  • Minutos noturnos / 52,5


Há uma tabela completa disponibilizada pelo LaborCalc no menu Manuais PJeCalc, neste link: https://www.laborcalc.com.br/manuais-pjecalc


Daniel Gremaschi Fiorotto

 

Atualizado: 19 de fev. de 2020

Informativo LaborCalc n. 4 - Fev/2020

 

VOCÊ REALMENTE SABE QUAIS SÃO AS DIFERENÇAS DE CÁLCULO ENTRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA?


Num primeiro momento parece que são semelhantes, quando na realidade as diferenças vão muito além do acréscimo de 1/3 que possui as férias.


Na verdade, elas não possuem absolutamente nada em comum, além de serem computadas em avos, o restante do cálculo é tudo diferente inclusive a forma de computo dos avos.


Por exemplo: um empregado que tenha trabalhado por 4 anos sem receber o pagamento das férias e gratificação natalina, e que tenha uma evolução salarial de R$ 1.000,00, R$ 1.100,00, R$ 1.200,00, e R$ 1.300,00 para cada ano, terá direito a R$ 4.600,00 a título de gratificação natalina, e R$ 10.400,00 a título de férias + 1/3.


Por isso é imprescindível aos operadores do direito laboral o conhecimento técnico do cálculo trabalhista a fim de equacionar matematicamente os pedidos e até poder realizar uma conciliação.


Daniel Gremaschi Fiorotto

 

Atualizado: 19 de fev. de 2020

Informativo LaborCalc n. 3 - Jan/2020

 

Um julgamento justo depende muito de uma petição inicial bem elaborada, e ambos dependem muito do conhecimento técnico de liquidação dos pedidos


Uma inicial bem elaborada, com uma liquidação correta, faz o processo tramitar mais rápido, e permite ao juiz decidir de forma mais justa e precisa.


Uma inicial mal redigida acarreta problemas de cálculo, muitas vezes pedidos que poderiam ser feitos e que a parte autora teria direito mas não sabe por falta do conhecimento das verbas trabalhistas, das bases de cálculo, dos parâmetros de cálculo, dos reflexos, das incidências tributárias, dos juros e correção monetária.


É elevado o número de falhas nas petições iniciais, e até mesmo nas sentenças, devido a falta de conhecimento técnico do cálculo trabalhista. Alguns dos erros mais comuns se referem às incidências de FGTS, INSS, e IR, muitas vezes não calculados quando devidos (ou não pedido na inicial, em relação ao FGTS) ou calculados em duplicidade. Também há equívocos na recomposição da base de cálculo da contribuição social, na compreensão das diferenças entre a gratificação natalina e as férias + 1/3 que, embora parecidas, são totalmente distintas, não tendo absolutamente nada em comum além de serem computadas em avos. Há equívocos também no cálculo da projeção do aviso prévio indenizado em gratificação natalina e em férias + 1/3, e no cálculo das horas extras quando são somadas em número sexagesimal sendo que o correto é somar as horas em número centesimal.


Da mesma forma, uma sentença elaborada sem o conhecimento preciso do cálculo trabalhista muitas vezes deixa de definir parâmetros importantes que serão necessários na hora da liquidação da sentença, como bases de cálculo, parâmetros de cálculo, divisores, multiplicadores, incidências tributárias, documentos não juntados aos autos, bis in idem sobre verbas requeridas/deferidas, etc.


Por isso, é imprescindível aos operadores do direito (advogados, peritos, assistentes técnicos, magistrados, assessores, contadores, conciliadores) terem não apenas o conhecimento do direito material e processual, mas também o conhecimento técnico matemático para transformar matematicamente o direito, requerido e/ou deferido, em números e valores.


Daniel Gremaschi Fiorotto

 

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