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DICA PARA ACORDO TRABALHISTA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO

Atualizado: 5 de abr. de 2023



Informativo LaborCalc n. 19 - Março/2023

 

ACORDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO


"Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial."


Isto significa que, até o trânsito em julgado, as partes são livres para realizarem acordo discriminando a natureza das verbas do acordo judicial, mesmo que a verba não conste da petição inicial, ou seja, mesmo após a sentença, mas antes do trânsito em julgado, é possível discriminar todas as verbas do acordo de forma indenizatória, e dependendo do caso, eliminando uma elevada quantidade de impostos que seriam devidos à União após o trânsito em julgado.


Uma excelente alternativa para as empresas negociarem por meio desta súmula, e bom para os autores/empregados já receberem seus valores evitando o alongamento do processo na execução.


 

ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

OJ Nº 376 DA SDI-1 DO TST


CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR HOMOLOGADO. (DEJT divulgado em 19, 20 e 22.04.2010) É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.


Deste modo, após o trânsito em julgado, as partes podem alterar o valor devido ao autor/empregado, mas não podem mais alterar a natureza das verbas que constam na condenação, ocorrendo apenas uma proporcionalização entre o valor total da condenação e contribuição previdenciária, com o valor do acordo, de forma que as contribuições previdenciárias têm como base o valor ajustado no acordo entre as partes, realizado depois do trânsito em julgado da sentença, e não sobre o montante definido no julgamento da ação, portanto, após o trânsito em julgado, deve ser respeitada a proporção de parcelas de natureza salarial e indenizatória contidas na sentença transitada em julgado.



 

CONCLUSÃO:


O acordo realizando antes do trânsito em julgado trás muitas vantagens para ambas as partes do processo, tanto o autor/empregado que irá evitar discussões intermináveis de cálculo e já receber o valor acordado de imediato, tanto o réu/empresa que irá evitar o pagamento de uma alta carga tributária, o que não é mais possível no acordo após o trânsito em julgado.


Isso somente poderá ser analisado caso a caso, por meio de uma boa consultoria de cálculo trabalhista, a qual poderá analisar os riscos do processo em face das verbas deferidas na sentença e no(s) acórdão(s), e antes do trânsito em julgado indicar à empresa os benefícios de ser realizado um acordo demonstrando a economia tributária que poderá realizar, o que pode chegar nas centenas de milhares de reais dependendo do caso.

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