RESCISÃO INDIRETA. PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT
- Daniel Gremaschi Fiorotto
- 5 de out. de 2024
- 1 min de leitura
Atualizado: 11 de out. de 2024

Informativo LaborCalc n. 19 - Outubro/2024
RESCISÃO INDIRETA. PENALIDADES PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. O reconhecimento em juízo da rescisão indireta não afasta a obrigação de pagamento das parcelas incontroversas na primeira audiência, nos moldes do art. 467, tampouco afasta a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Ac. 3ª Turma Proc. 0000437-78.2023.5.12.0033. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 05/08/2024.
RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. O reconhecimento da rescisão contratual indireta em juízo não impede a aplicação da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Nos casos de regular rescisão do pacto laboral, sabidamente, a empregadora deve observar os prazos legais no pagamento das verbas da rescisão a fim de não incorrer na multa em epígrafe. Outro não pode ser o tratamento a quem descumpre obrigações contratuais/legais levando o contrato de trabalho à rescisão indireta.
Ac. 3ª Turma Proc. 0000181-38.2023.5.12.0033. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/08/2024.
PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. A anuência do trabalhador com o parcelamento das verbas rescisórias não implica em renúncia ao direito ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, que não foi objeto do acordo firmado com a empregadora.
Ac. 4ª Turma Proc. 0001056-66.2023.5.12.0046. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 08/08/2024.
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